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vejam abaixo um pequeno resumo das dicas que forneci para a prova do dia 17/07/2011.
DICAS DIREITO CIVIL
GABARITANDO A OAB
CURSO FORUM / SUPREMO / CURSO JURÍDICO / CEJUS / INTERASAT
1 – Prescrição e Decadência
- Prescrição é a extinção da pretensão, pelo seu não exercício nos prazos previstos nos arts. 205 / 206, CC;
- Decadência é a extinção do direito potestativo, tenha este origem na vontade ou na lei, pelo seu não exercício nos prazos previstos no contrato ou na própria lei; Logo, podemos ter decadência convencional ou legal.
2 – Prescrição e Decadência
- A prescrição pode ser renunciada, expressa ou tacitamente – art. 191, CC.
- A decadência legal não pode ser renunciada – art. 209.
3 – Prescrição e Decadência
- A prescrição pode ser reconhecida ex-officio (art. 219, §5º, CPC)
- A decadência legal também pode ser reconhecida ex-officio (art. 210). Já a decadência convencional deve ser alegada pela parte a quem aproveita (art. 211).
4 – Prescrição e Decadência
- Ambas podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição (art. 193 e 211).
5 – Prescrição e Decadência
- Diferença entre causa suspensiva e interruptiva – a primeira evoca questões subjetivas (art. 197/ 198). A segunda decorre da prática de um determinado ato (art. 202).
6 – Obrigações Alternativas
- Multiplicidade de objetos – a escolha, pela regra da lei, pertencerá ao devedor (art. 252, CC). Se a escolha for deferida a terceiro e este não puder ou não quiser escolher, a escolha fica a cargo das partes, credor e devedor. Se estes não chegarem a um acordo, aí sim o juiz irá decidir (art. 252, §4º). Caso a escolha seja deferida a vários optantes, deve haver acordo unânime entre eles acerca do objeto. Se não houver unanimidade, aí o juiz assina prazo para tal fim. Não havendo acordo, aí sim o juiz irá definir.
7 – Obrigações indivisíveis – ver art. 87, 88 e 258 a 263.
- Duas questões relevantes;
- quando houver pluralidade de devedores, qualquer deles poderá pagar. Aquele que pagar, sub-rogará nos direitos do credor – art. 259, p.u, CC
- quando houver pluralidade de credores, qualquer deles poderá exigir a prestação. O devedor para se liberar poderá pagar aos credores conjuntamente, ou a um deles, exigindo-se caução de ratificação – art. 260, CC.
8 – Obrigações indivisíveis – perda do objeto
- A obrigação que se resolver em perdas e danos perde a qualidade de indivisível – art. 263
9 – Obrigações solidárias
- A morte extingue a solidariedade em relação aos herdeiros – art. 270 / 276 – exceto se a obrigação, além de solidária for também indivisível.
10 – Obrigações solidárias
- Solidariedade passiva – Não confundir REMISSÃO na solidariedade com RENÚNCIA ou EXONERAÇÃO da solidariedade. Na remissão, o devedor perde esta qualidade, não devendo mais nada. Na renúncia ou exoneração o devedor apenas deixará a condição de solidário, mas será fracionário, ou seja, deverá apenas a sua cota parte. Art. 282, CC.
11 – Propriedade
- O uso da propriedade (que possui como faculdades o uso, gozo, disposição e reivindicação) será considerado como abusivo quando o proprietário não cumprir a devida função social. Art. 187 e art. 1228, §2º, CC.
12 – Usucapião
- Em todas as modalidades de usucapião, o principal é ter POSSE mansa, pacífica e contínua.
- Para a prova da OAB, grave as cinco modalidades:
- Extraordinária – art. 1.238 – 15 anos com animus domini (redução para 10 anos se houver função social da posse);
- Ordinária – art. 1242 – 10 anos com justo título e boa-fé subjetiva (redução para 05 anos se houver função social da posse);
- Rural – art. 1239 – 05 anos, imóvel rural de até 50ha, com função social da posse, não sendo proprietário de nenhum outro imóvel;
- Urbana Individual – art. 1240 – 05 anos, imóvel urbano de até 250m, com função social da posse, não sendo proprietário de nenhum outro imóvel;
- Urbana Coletiva – art. 10, Lei 12.257/01 (Estatuto da Cidade) – 05 anos, imóvel urbano maior que 250m, com função social da posse, ocupadas por população de baixa renda, não sendo possível identificar os terrenos ocupados por cada um dos possuidores